Lei 6.093/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A parte restante dos recursos do FND será aplicada prioritariamente nos setores de Minas e Energia, Transportes e Comunicações, podendo outras áreas ser ainda incluídas em decorrência de prioridades definidas em cada Plano Nacional de Desenvolvimento (PND).

Lei 6.093/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A parte restante dos recursos do FND será aplicada prioritariamente nos setores de Minas e Energia, Transportes e Comunicações, podendo outras áreas ser ainda incluídas em decorrência de prioridades definidas em cada Plano Nacional de Desenvolvimento (PND).