Art. 6º. A aplicação dos recursos do FND será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei número 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, deste último diploma legal.