Lei 6.093/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Dos montantes de cada espécie dos recursos de que trata o item III, do artigo 2º serão automaticamente transferidos para os respectivos Fundos, como subcontas do FND, consoantes as vinculações legais existentes e sem prejuízo das normas que regem sua administração, os seguintes percentuais:

I - em 1975 - 90% (noventa por cento);

II - em 1976 - 80% (oitenta por cento);

III - em 1977 - 70% (setenta por cento);

IV - em 1978 - 60% (sessenta por cento);

V - a partir de 1979 - 50% (cinqüenta por cento).

Lei 6.093/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Dos montantes de cada espécie dos recursos de que trata o item III, do artigo 2º serão automaticamente transferidos para os respectivos Fundos, como subcontas do FND, consoantes as vinculações legais existentes e sem prejuízo das normas que regem sua administração, os seguintes percentuais:

I - em 1975 - 90% (noventa por cento);

II - em 1976 - 80% (oitenta por cento);

III - em 1977 - 70% (setenta por cento);

IV - em 1978 - 60% (sessenta por cento);

V - a partir de 1979 - 50% (cinqüenta por cento).