Art. 2º. Integrarão o FND:
I - recursos orçamentários específicos;
II - recursos de origem externa;
III - as parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que, nos termos do Art. 26, itens I, II e III, da Constituição, cabem à União e o produto da arrecadação das sobretarifas a que se refere a alínea a do art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1979)
IV - outras fontes de recursos.
V - Os demais recursos do Tesouro Nacional, vinculados a órgão, fundo ou despesa. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.754, de 1979)
I - recursos orçamentários específicos;
II - recursos de origem externa;
III - as parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que, nos termos do Art. 26, itens I, II e III, da Constituição, cabem à União e o produto da arrecadação das sobretarifas a que se refere a alínea a do art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1979)
IV - outras fontes de recursos.
V - Os demais recursos do Tesouro Nacional, vinculados a órgão, fundo ou despesa. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.754, de 1979)