Art. 1º. É criado o Fundo Nacional de Departamento (FND), destinado a financiar projetos prioritários em áreas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do País, especialmente quanto à infra-estrutura.
Lei 6.093/1974 - Artigo 1
Art. 1º. É criado o Fundo Nacional de Departamento (FND), destinado a financiar projetos prioritários em áreas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do País, especialmente quanto à infra-estrutura.