Lei 3.079/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A direção e administração de cada Caixa Econômica referida no art. 1º serão exercidas diretamente pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais durante o prazo de instalação. Organizados os serviços das respectivas Caixas, para efeito de funcionamento, o Presidente da República nomeará um diretor para cada Caixa, com retribuição que será fixada pelo Conselho Superior, com a aprovação do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito de funcionamento, serão consideradas organizadas as Caixas que tiverem renda bastante para manutenção de pessoal próprio e atendimento das despesas de custeio.

Lei 3.079/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A direção e administração de cada Caixa Econômica referida no art. 1º serão exercidas diretamente pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais durante o prazo de instalação. Organizados os serviços das respectivas Caixas, para efeito de funcionamento, o Presidente da República nomeará um diretor para cada Caixa, com retribuição que será fixada pelo Conselho Superior, com a aprovação do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito de funcionamento, serão consideradas organizadas as Caixas que tiverem renda bastante para manutenção de pessoal próprio e atendimento das despesas de custeio.