Art. 7º. Para solução dos casos omissos nesta lei deverá ser aplicada a norma geral contida no art. 71, e parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.
Lei 3.079/1956 - Artigo 7
Art. 7º. Para solução dos casos omissos nesta lei deverá ser aplicada a norma geral contida no art. 71, e parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.