Lei 3.079/1956 - Artigo 2

Art. 2º. As Caixas Econômicas Federais ora criadas gozam de todos os privilégios inerentes às suas congêneres, de acôrdo com o art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 24.427, de 15 de junho de 1934.

Lei 3.079/1956 - Artigo 2

Art. 2º. As Caixas Econômicas Federais ora criadas gozam de todos os privilégios inerentes às suas congêneres, de acôrdo com o art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 24.427, de 15 de junho de 1934.