Art. 1º. Ficam criadas Caixas Econômicas Federais nos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco e autorizados a instalação e o funcionamento dessas instituições de utilidade pública sob regime especial de administração, na forma desta lei.
Lei 3.079/1956 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam criadas Caixas Econômicas Federais nos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco e autorizados a instalação e o funcionamento dessas instituições de utilidade pública sob regime especial de administração, na forma desta lei.