Decreto-Lei 1.521/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O Presidente da República estabelecerá os valores dos resultados que as entidades referidas no artigo anterior recolherão, até 30 de novembro de cada ano, ao Banco do Brasil S. A., para crédito da conta de Receita da União do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As importâncias a que se refere o caput deste artigo serão incorporadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, na medida em que se efetivem os recolhimentos.

Decreto-Lei 1.521/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O Presidente da República estabelecerá os valores dos resultados que as entidades referidas no artigo anterior recolherão, até 30 de novembro de cada ano, ao Banco do Brasil S. A., para crédito da conta de Receita da União do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As importâncias a que se refere o caput deste artigo serão incorporadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, na medida em que se efetivem os recolhimentos.