Art. 1º. Os tribunais brasileiros adotarão mecanismos de controle da nomeação e pagamento de advogadas e advogados dativos nas localidades em que não houver atuação de órgão da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A nomeação de advogada ou advogado dativo também poderá ocorrer nos casos em que a Defensoria Pública comunique formalmente a incapacidade de atendimento.
Parágrafo único. A nomeação de advogada ou advogado dativo também poderá ocorrer nos casos em que a Defensoria Pública comunique formalmente a incapacidade de atendimento.