Art. 4º. A nomeação de advogadas e advogados dativos observará os seguintes critérios:
I - impessoalidade;
II - especialidade, caso possível;
III - preferência de designação de advogadas e advogados dativos com atuação na mesma localidade em que tramita o processo;
IV - alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e
V - publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.
I - impessoalidade;
II - especialidade, caso possível;
III - preferência de designação de advogadas e advogados dativos com atuação na mesma localidade em que tramita o processo;
IV - alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e
V - publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.