CNJ - Resolução 618 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem assim os tribunais, deverão regulamentar os valores e a forma de pagamento dos honorários devidos às advogadas e aos advogados dativos, observados os seguintes critérios:

I - o nível de especialização e complexidade do trabalho para o qual a advogada ou advogado dativo foi designado;

II - o grau do zelo profissional;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pela advogada ou advogado;

V - o tempo de tramitação do processo;

VI - o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota.

Parágrafo único. As advogadas e os advogados dativos ad hoc farão jus ao recebimento dos honorários arbitrados após a prática do ato processual para o qual foram designados.

CNJ - Resolução 618 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem assim os tribunais, deverão regulamentar os valores e a forma de pagamento dos honorários devidos às advogadas e aos advogados dativos, observados os seguintes critérios:

I - o nível de especialização e complexidade do trabalho para o qual a advogada ou advogado dativo foi designado;

II - o grau do zelo profissional;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pela advogada ou advogado;

V - o tempo de tramitação do processo;

VI - o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota.

Parágrafo único. As advogadas e os advogados dativos ad hoc farão jus ao recebimento dos honorários arbitrados após a prática do ato processual para o qual foram designados.