Art. 3º. Os tribunais poderão criar cadastros de advogadas e advogados voluntários e advogadas e advogados dativos, disponibilizando-os para consulta aos magistrados e magistradas.
§ 1º - Para os fins do caput, os tribunais poderão celebrar convênios com a respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a participação da Defensoria Pública, a fim de cadastrar advogadas e advogados interessados em atuar como advogadas e advogados dativos.
§ 2º - Serão excluídos do cadastro de dativos as advogadas e os advogados que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumirem o encargo, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato.
§ 1º - Para os fins do caput, os tribunais poderão celebrar convênios com a respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a participação da Defensoria Pública, a fim de cadastrar advogadas e advogados interessados em atuar como advogadas e advogados dativos.
§ 2º - Serão excluídos do cadastro de dativos as advogadas e os advogados que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumirem o encargo, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato.