Decreto 10.389/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos minerários em áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração no exercício de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às ofertas públicas prévias de que tratam os art. 45 e art. 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Decreto 10.389/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos minerários em áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração no exercício de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às ofertas públicas prévias de que tratam os art. 45 e art. 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.