CNJ - Resolução 310 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 19 da Resolução CNJ nº 59, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O Conselho Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos, sendo possível a formalização de convênios ou acordos de cooperação, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cumprimento, cabendo ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais - CGCN a gestão do banco de dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptação" (NR)

CNJ - Resolução 310 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 19 da Resolução CNJ nº 59, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O Conselho Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos, sendo possível a formalização de convênios ou acordos de cooperação, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cumprimento, cabendo ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais - CGCN a gestão do banco de dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptação" (NR)