CNJ - Resolução 401 - Artigo 17

Art. 17. Os(as) magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário devem ser capacitados(as) nos temas relativos a acolhimento, direitos, atendimento e cotidiano de pessoas com deficiência.

§ 1º - As atividades de ambientação de novos servidores(as) e, quando couber, de colaboradores(as) do quadro auxiliar, devem difundir ações de acessibilidade e inclusão, de modo a consolidar comportamentos positivos em relação ao tema.

§ 2º - A capacitação de que trata o caput deste artigo deverá compor, em caráter obrigatório, o programa de desenvolvimento de líderes do órgão.

CNJ - Resolução 401 - Artigo 17

Art. 17. Os(as) magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário devem ser capacitados(as) nos temas relativos a acolhimento, direitos, atendimento e cotidiano de pessoas com deficiência.

§ 1º - As atividades de ambientação de novos servidores(as) e, quando couber, de colaboradores(as) do quadro auxiliar, devem difundir ações de acessibilidade e inclusão, de modo a consolidar comportamentos positivos em relação ao tema.

§ 2º - A capacitação de que trata o caput deste artigo deverá compor, em caráter obrigatório, o programa de desenvolvimento de líderes do órgão.