CAPÍTULO IV
DA UNIDADE E DA COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO E SUAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Unidades de Acessibilidade e Inclusão
DA UNIDADE E DA COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO E SUAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Unidades de Acessibilidade e Inclusão
Art. 22. A unidade de acessibilidade e inclusão deve ter caráter permanente para assessorar o planejamento, a implementação e o monitoramento de ações que visem ao cumprimento desta Resolução.
§ 1º - A unidade de acessibilidade e inclusão deve, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral, ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário.
§ 2º - A unidade de acessibilidade e inclusão deve contar com integrantes em número compatível com a necessidade de execução e acompanhamento tempestivo das ações pertinentes a sua área de atuação, vedada a composição por servidor(a) único(a).
§ 3º - Os(as) servidores(as) incumbidos(as) pela unidade de acessibilidade e inclusão desempenharão as suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
§ 4º - Os(as) servidores(as) incumbidos(as) pela unidade de acessibilidade e inclusão deverão ser continuamente capacitados(as) com vista à obtenção de conhecimento técnico e habilidades necessárias ao desenvolvimento satisfatório do tema.