Decreto 9.492/2018 - Artigo 16

Art. 16. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala. BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

§ 1º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput disponibilizarão o acesso à Fala. BR em seus sítios eletrônicos oficiais, em local de destaque. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

§ 2º - Na hipótese de recebimento da manifestação em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata na Fala. BR, observado o disposto no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

§ 3º - A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência a encaminhará à unidade do Sistema de Ouvidoria responsável pelas providências requeridas, exceto quando se tratar de denúncia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.153, de 20198)

§ 4º - O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será precedida de consentimento do denunciante, sem o qual a denúncia somente poderá ser encaminhada após a sua pseudominização pela unidade encaminhadora. (Incluído pelo Decreto nº 10.153, de 20198)

§ 5º - As empresas estatais que não recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral não se sujeitam ao disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

Decreto 9.492/2018 - Artigo 16

Art. 16. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala. BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

§ 1º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput disponibilizarão o acesso à Fala. BR em seus sítios eletrônicos oficiais, em local de destaque. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

§ 2º - Na hipótese de recebimento da manifestação em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata na Fala. BR, observado o disposto no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

§ 3º - A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência a encaminhará à unidade do Sistema de Ouvidoria responsável pelas providências requeridas, exceto quando se tratar de denúncia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.153, de 20198)

§ 4º - O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será precedida de consentimento do denunciante, sem o qual a denúncia somente poderá ser encaminhada após a sua pseudominização pela unidade encaminhadora. (Incluído pelo Decreto nº 10.153, de 20198)

§ 5º - As empresas estatais que não recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral não se sujeitam ao disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)