Decreto 9.492/2018 - Artigo 24-F

Art. 24-F. Os conselheiros farão avaliações individualizadas dos serviços, as quais serão consolidadas eletronicamente, a fim de subsidiar as ações das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

§ 1º - A convocação dos conselheiros para as avaliações individualizadas dos serviços, nos termos do disposto no caput, deverá ser realizada, no mínimo, a cada doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

§ 2º - A participação nos conselhos de usuários de serviços públicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

Decreto 9.492/2018 - Artigo 24-F

Art. 24-F. Os conselheiros farão avaliações individualizadas dos serviços, as quais serão consolidadas eletronicamente, a fim de subsidiar as ações das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

§ 1º - A convocação dos conselheiros para as avaliações individualizadas dos serviços, nos termos do disposto no caput, deverá ser realizada, no mínimo, a cada doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

§ 2º - A participação nos conselhos de usuários de serviços públicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)