Decreto 9.492/2018 - Artigo 24-E

Art. 24-E. Os conselhos de usuários de serviços públicos serão compostos por usuários dos serviços públicos, selecionados dentre aqueles que se candidatarem mediante chamamento público conduzido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responsável pela supervisão da execução do serviço público a ser avaliado. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

§ 1º - O chamamento público a que se refere o caput será realizado por meio que garanta ampla publicidade e que seja apto a alcançar, no mínimo, os usuários de serviços públicos cadastrados junto à unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

§ 2º - O usuário que quiser se candidatar informará os serviços públicos cujo conselho tenha interesse em participar. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

§ 3º - A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responsável pela supervisão do serviço poderá adotar critérios adicionais de seleção que garantam a representatividade dos usuários inscritos no chamamento público a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

Decreto 9.492/2018 - Artigo 24-E

Art. 24-E. Os conselhos de usuários de serviços públicos serão compostos por usuários dos serviços públicos, selecionados dentre aqueles que se candidatarem mediante chamamento público conduzido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responsável pela supervisão da execução do serviço público a ser avaliado. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

§ 1º - O chamamento público a que se refere o caput será realizado por meio que garanta ampla publicidade e que seja apto a alcançar, no mínimo, os usuários de serviços públicos cadastrados junto à unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

§ 2º - O usuário que quiser se candidatar informará os serviços públicos cujo conselho tenha interesse em participar. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

§ 3º - A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responsável pela supervisão do serviço poderá adotar critérios adicionais de seleção que garantam a representatividade dos usuários inscritos no chamamento público a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)