Decreto 9.492/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto neste Decreto se aplica:

I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

Decreto 9.492/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto neste Decreto se aplica:

I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)