Decreto 9.492/2018 - Artigo 24-H

Art. 24-H. As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal disponibilizarão, em sítio eletrônico atualizado: (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

I - a metodologia e os meios de consolidação dos dados coletados pelo sistema de que trata o art. 24-G, incluídos os algoritmos utilizados para o tratamento automatizado dos dados; (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

II - as informações consolidadas das avaliações e das sugestões coletadas pelo sistema de que trata o art. 24-G, por meio de relatórios ou painéis digitais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

III - a metodologia e os critérios adicionais de seleção de que trata o § 3º do art. 24-E para convocação dos candidatos a conselheiros cadastrados, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

Decreto 9.492/2018 - Artigo 24-H

Art. 24-H. As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal disponibilizarão, em sítio eletrônico atualizado: (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

I - a metodologia e os meios de consolidação dos dados coletados pelo sistema de que trata o art. 24-G, incluídos os algoritmos utilizados para o tratamento automatizado dos dados; (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

II - as informações consolidadas das avaliações e das sugestões coletadas pelo sistema de que trata o art. 24-G, por meio de relatórios ou painéis digitais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

III - a metodologia e os critérios adicionais de seleção de que trata o § 3º do art. 24-E para convocação dos candidatos a conselheiros cadastrados, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)