Decreto 9.492/2018 - Artigo 24-C

CAPÍTULO II-A
DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)


Art. 24-C. Sem prejuízo de outros meios de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, cada órgão ou entidade a que se refere o art. 2º criará um ou mais conselhos de usuários de serviços públicos, os quais não poderão exceder a quantidade de serviços previstos na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)

Decreto 9.492/2018 - Artigo 24-C

CAPÍTULO II-A
DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)


Art. 24-C. Sem prejuízo de outros meios de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, cada órgão ou entidade a que se refere o art. 2º criará um ou mais conselhos de usuários de serviços públicos, os quais não poderão exceder a quantidade de serviços previstos na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 10.228, de 2020)