Art. 26. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 2º que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a sua integração à Fala. BR, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 9.12.2021)