Decreto 9.492/2018 - Artigo 12

Seção II
Do recebimento, da análise e da resposta de manifestações


Art. 12. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público.

Decreto 9.492/2018 - Artigo 12

Seção II
Do recebimento, da análise e da resposta de manifestações


Art. 12. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público.