Art. 2º. Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados no Anexo II deste decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.
Decreto 99.466/1990 - Artigo 2
Art. 2º. Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados no Anexo II deste decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.