Lei 5.785/1972 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

Parágrafo único. Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo: (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

I - (VETADO); ou (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

II - tiveram suas outorgas declaradas peremptas. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

Lei 5.785/1972 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

Parágrafo único. Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo: (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

I - (VETADO); ou (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

II - tiveram suas outorgas declaradas peremptas. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)