Art. 2º. A Universidade Federal de Santa Maria promoverá, oportunamente, os entendimentos destinados a fixar a divisão da Fazenda a que se refere o artigo anterior, entre as instituições federais que devam utilizá-la, na áera de atuação de cada uma.
Decreto-Lei 978/1969 - Artigo 2
Art. 2º. A Universidade Federal de Santa Maria promoverá, oportunamente, os entendimentos destinados a fixar a divisão da Fazenda a que se refere o artigo anterior, entre as instituições federais que devam utilizá-la, na áera de atuação de cada uma.