Art. 1º. Os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados ou produzidos no país, ficam sujeitos a um imposto único, federal, cobrado sob a forma de direitos de importação para consumo, quando de procedência estrangeira, e de imposto de consumo, quando produzidos no pais.
Parágrafo único. O imposto único de que trata este artigo não exclue a incidência dos impostos de renda e do selo, previstos nas leis e regulamentos em vigor.
Parágrafo único. O imposto único de que trata este artigo não exclue a incidência dos impostos de renda e do selo, previstos nas leis e regulamentos em vigor.