DECRETO-LEI Nº 2.615, DE 21 DE SETEMBRO DE 1940.
Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que a Lei constitucional n. 3, de 18 de setembro de 1940, veda aos Estados e Municípios cobrar, sob qualquer denominação, impostos e taxas que, direta ou indiretamente, incidam sobre a produção e o comércio, a distribuição e o consumo de combustíveis líquidos;
Considerando que compete privativamente à União, em virtude da Lei constitucional n. 4, de 20 de setembro de 1940, tributar a produção e o comércio, inclusive a importação e a exportação de combustíveis e l...