Decreto-Lei 2.615/1940 - Artigo 9

Art. 9º. Continuam em vigor as disposições constantes do Capítulo IV do Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, relativas ao registo dos fabricantes, comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores de produtos sujeitos ao imposto de consumo, respectivos emolumentos, sua cobrança e fiscalização.

Decreto-Lei 2.615/1940 - Artigo 9

Art. 9º. Continuam em vigor as disposições constantes do Capítulo IV do Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, relativas ao registo dos fabricantes, comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores de produtos sujeitos ao imposto de consumo, respectivos emolumentos, sua cobrança e fiscalização.