Art. 10. A percentagem a que têm direito os agentes fiscais do imposto de consumo será calculada sobre 15% (quinze por cento) da renda que for arrecadada, em virtude deste decreto-lei, a título de direitos de importação para consumo e de imposto de consumo sobre os produtos enumerados nos artigos 3º e 5º, com exclusão do querosene.