Art. 2º. É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza, adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos trabalhos censitários.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcançará, inclusive, o papel adquirido através de distribuidor, observadas as condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcançará, inclusive, o papel adquirido através de distribuidor, observadas as condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.