Art. 23. Os recursos destinados para as programações da subfunção defesa civil na Lei Orçamentária de 2019 não serão inferiores aos destinados a essas programações no respectivo Projeto.
Lei 13.707/2018 - Artigo 23
Art. 23. Os recursos destinados para as programações da subfunção defesa civil na Lei Orçamentária de 2019 não serão inferiores aos destinados a essas programações no respectivo Projeto.