Art. 88. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor mínimo da transferência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando for suficiente para:
I - execução integral de obra; ou
II - conclusão de etapa do cronograma de execução da obra necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.
Parágrafo único. O valor mínimo da transferência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando for suficiente para:
I - execução integral de obra; ou
II - conclusão de etapa do cronograma de execução da obra necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.