Lei 13.707/2018 - Artigo 88

Art. 88. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor mínimo da transferência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando for suficiente para:

I - execução integral de obra; ou

II - conclusão de etapa do cronograma de execução da obra necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.

Lei 13.707/2018 - Artigo 88

Art. 88. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor mínimo da transferência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando for suficiente para:

I - execução integral de obra; ou

II - conclusão de etapa do cronograma de execução da obra necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.