Lei 13.707/2018 - Artigo 55

Art. 55. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, nos art. 52, art. 53 e art. 54 e no § 2º do art. 60 desta Lei, e no § 5º do art. 167, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)

Lei 13.707/2018 - Artigo 55

Art. 55. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, nos art. 52, art. 53 e art. 54 e no § 2º do art. 60 desta Lei, e no § 5º do art. 167, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)