Lei 13.707/2018 - Artigo 56-A

Art. 56-A. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 47 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e restrições constantes do art. 47 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º.

Lei 13.707/2018 - Artigo 56-A

Art. 56-A. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 47 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e restrições constantes do art. 47 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º.