Lei 13.707/2018 - Artigo 87

Art. 87. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 84.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 81.

Lei 13.707/2018 - Artigo 87

Art. 87. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 84.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 81.