Art. 85. No Projeto e na Lei Orçamentária para 2019, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento visando a sua funcionalidade e à efetividade da infraestrutura instalada, o que representa para os entes federados instrumentos eficazes na implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação e consequentemente dos indicadores educacionais.