Lei 13.707/2018 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Seção I
Das diretrizes gerais


Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V, e dos custos das ações, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá, em ato próprio, as normas, os critérios e procedimentos necessários à execução do disposto neste artigo.

§ 2º - O controle de custos de que trata o inciso II deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Lei 13.707/2018 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Seção I
Das diretrizes gerais


Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V, e dos custos das ações, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá, em ato próprio, as normas, os critérios e procedimentos necessários à execução do disposto neste artigo.

§ 2º - O controle de custos de que trata o inciso II deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.