Art. 98. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 101, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 95;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 94.
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 101 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 95;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 94.
Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 101 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.