Lei 13.707/2018 - Artigo 98

Art. 98. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 101, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 95;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 94.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 101 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Lei 13.707/2018 - Artigo 98

Art. 98. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 101, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 95;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 94.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 101 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.