Lei 13.707/2018 - Artigo 42

Art. 42. No âmbito da programação do Ministério da Saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução do orçamento de 2019:

I - (VETADO);

II - priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, verificadas as limitações da legislação vigente; e

III - (VETADO).

§ 1º - O Ministério da Saúde adotará medidas para promover a redução de diferenças regionais nas programações de que trata o inciso III.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

Lei 13.707/2018 - Artigo 42

Art. 42. No âmbito da programação do Ministério da Saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução do orçamento de 2019:

I - (VETADO);

II - priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, verificadas as limitações da legislação vigente; e

III - (VETADO).

§ 1º - O Ministério da Saúde adotará medidas para promover a redução de diferenças regionais nas programações de que trata o inciso III.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).