Lei 13.353/2016 - Artigo 4

Art. 4º. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro."

Lei 13.353/2016 - Artigo 4

Art. 4º. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro."