Art. 6º. O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 da maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.