Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 19

Art. 19. São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 10, mais os seguintes:

a) haver o oficial atingido, no respectivo quadro (Almanaque Militar), por ordem de antiguidade, a Primeira sexta parte para os Capitães e a pri­meira têrça parte para os oficiais superiores, feitos os descontos de tempo não computável, na forma do art. 84, parágrafo único.

- Nos Quadros de Farmacêuticos; e Veterinários êsse limite atinge a pri­meira metade para os maiores e a primeira quarta parte para os capitães.

- Para os Quadros constituídos de menos de seis oficiais é dispensável esse requisito;

b) ter boa conduta, como militar e cidadão, e, portanto, o conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juizo da Comissão de Promo­ções do Exército;

c) possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos cursos das Escolas das Armas, Técnica do Exército e de Aplicação ou Aperfeiçoamento dos Serviços, bem como pelas manifestações da vida corrente, evidenciadas o julgadas de utilidade real e completa para a profissão militar;

d) possuir aptidão para o Comando;

e) ter mais de um ano de exercício Das funções correspondentes ao seu pôsto ou nas de postos superiores, em serviço ativo do Exército;

f) ter também satisfeito as exigências da Lei de Movimento de Quadros no tocante ao tempo de serviço em zona compulsória. Os oficiais da categoria de Técnicos da Ativa (T. A,) ficam isentos dessa exigência; (Vide Decreto-Lei nº 6.553, de 1944)

g) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Parágrafo único. Sempre que do cômputo constante da alínea a dêste ar­tigo resultar um quociente fracionário, será êle tomado inteiro por excesso.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 19

Art. 19. São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 10, mais os seguintes:

a) haver o oficial atingido, no respectivo quadro (Almanaque Militar), por ordem de antiguidade, a Primeira sexta parte para os Capitães e a pri­meira têrça parte para os oficiais superiores, feitos os descontos de tempo não computável, na forma do art. 84, parágrafo único.

- Nos Quadros de Farmacêuticos; e Veterinários êsse limite atinge a pri­meira metade para os maiores e a primeira quarta parte para os capitães.

- Para os Quadros constituídos de menos de seis oficiais é dispensável esse requisito;

b) ter boa conduta, como militar e cidadão, e, portanto, o conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juizo da Comissão de Promo­ções do Exército;

c) possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos cursos das Escolas das Armas, Técnica do Exército e de Aplicação ou Aperfeiçoamento dos Serviços, bem como pelas manifestações da vida corrente, evidenciadas o julgadas de utilidade real e completa para a profissão militar;

d) possuir aptidão para o Comando;

e) ter mais de um ano de exercício Das funções correspondentes ao seu pôsto ou nas de postos superiores, em serviço ativo do Exército;

f) ter também satisfeito as exigências da Lei de Movimento de Quadros no tocante ao tempo de serviço em zona compulsória. Os oficiais da categoria de Técnicos da Ativa (T. A,) ficam isentos dessa exigência; (Vide Decreto-Lei nº 6.553, de 1944)

g) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)

Parágrafo único. Sempre que do cômputo constante da alínea a dêste ar­tigo resultar um quociente fracionário, será êle tomado inteiro por excesso.