Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 67

Art. 67. A seleção para organização dos quadros de acesso par mereci­mento se processa em dois escrutínios:

- Do primeiro, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e pôsto, e em número igual ao dôbro das vagas existentes nos quadros, de acesso pelo princípio, os oficiais que, na consonância do art. 66, dela obtive­rem melhor classificação;

- no segundo, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e posto, dentre os classificados no primeira escrutínio, um número de Oficiais igual ao de vagas existentes nos referidos quadros de acesso, relacio­nando-os segundo a ordem de merecimento.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 67

Art. 67. A seleção para organização dos quadros de acesso par mereci­mento se processa em dois escrutínios:

- Do primeiro, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e pôsto, e em número igual ao dôbro das vagas existentes nos quadros, de acesso pelo princípio, os oficiais que, na consonância do art. 66, dela obtive­rem melhor classificação;

- no segundo, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e posto, dentre os classificados no primeira escrutínio, um número de Oficiais igual ao de vagas existentes nos referidos quadros de acesso, relacio­nando-os segundo a ordem de merecimento.