Art. 67. A seleção para organização dos quadros de acesso par merecimento se processa em dois escrutínios:
- Do primeiro, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e pôsto, e em número igual ao dôbro das vagas existentes nos quadros, de acesso pelo princípio, os oficiais que, na consonância do art. 66, dela obtiverem melhor classificação;
- no segundo, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e posto, dentre os classificados no primeira escrutínio, um número de Oficiais igual ao de vagas existentes nos referidos quadros de acesso, relacionando-os segundo a ordem de merecimento.
- Do primeiro, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e pôsto, e em número igual ao dôbro das vagas existentes nos quadros, de acesso pelo princípio, os oficiais que, na consonância do art. 66, dela obtiverem melhor classificação;
- no segundo, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e posto, dentre os classificados no primeira escrutínio, um número de Oficiais igual ao de vagas existentes nos referidos quadros de acesso, relacionando-os segundo a ordem de merecimento.