Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 91

Art. 91. São computados, para efeito do disposto no art. 10, alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como ser­viço arregimentado pela legislação em vigor até à publicação da presente lei.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 91

Art. 91. São computados, para efeito do disposto no art. 10, alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como ser­viço arregimentado pela legislação em vigor até à publicação da presente lei.