Art. 91. São computados, para efeito do disposto no art. 10, alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como serviço arregimentado pela legislação em vigor até à publicação da presente lei.
Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 91
Art. 91. São computados, para efeito do disposto no art. 10, alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como serviço arregimentado pela legislação em vigor até à publicação da presente lei.