Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 71

Art. 71. A Comissão de Promoções do Exército constitue-se de nove membros. Três de caráter permanente: o Chefe do Estado-Maior do Exército; o General Médico; o General Intendente; e seis de caráter temporário; Generais de Divisão ou de Brigada, que exerçam, função na Capital da República, substituíveis anualmente na primeira quinzena do mês de janeiro.

§ 1º - Os membros nomeados em caráter temporário podem ser reconduzidos, anualmente, na falta de outros que os substituam.

§ 2º - Os Generais Médico e Intendente opinarão nos aspectos concernentes aos quadros a que pertencem.

§ 3º - Presidirá à Comissão de Promoções do Exército o Chefe do Estado-Maior do Exército; no seu impedimento, o General mais graduado ou o mais antigo do mesmo pôsto.

§ 4º - Só imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções do Exército, durante os períodos dos trabalhos de elaboração dos quadros de acesso.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 71

Art. 71. A Comissão de Promoções do Exército constitue-se de nove membros. Três de caráter permanente: o Chefe do Estado-Maior do Exército; o General Médico; o General Intendente; e seis de caráter temporário; Generais de Divisão ou de Brigada, que exerçam, função na Capital da República, substituíveis anualmente na primeira quinzena do mês de janeiro.

§ 1º - Os membros nomeados em caráter temporário podem ser reconduzidos, anualmente, na falta de outros que os substituam.

§ 2º - Os Generais Médico e Intendente opinarão nos aspectos concernentes aos quadros a que pertencem.

§ 3º - Presidirá à Comissão de Promoções do Exército o Chefe do Estado-Maior do Exército; no seu impedimento, o General mais graduado ou o mais antigo do mesmo pôsto.

§ 4º - Só imperiosa necessidade, a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções do Exército, durante os períodos dos trabalhos de elaboração dos quadros de acesso.