Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 39

Art. 39. Para as Promoções, segundo o Principio de antiguidade, a Secretaria da Comissão de Promoções do Exercito organizará, para cada pôsto nos Quadros das Armas e dos Serviços, a relação dos oficiais que satisfazem os requisitos legais.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções do Exército, de posse da relação de que trata êste artigo e de documentos outros existentes na Se­cretaria, organizará os quadros de acesso por antiguidade, os quais serão submetidos à consideração do plenário da Comissão, por intermédio de um relator.

Decreto-Lei 5.625/1943 - Artigo 39

Art. 39. Para as Promoções, segundo o Principio de antiguidade, a Secretaria da Comissão de Promoções do Exercito organizará, para cada pôsto nos Quadros das Armas e dos Serviços, a relação dos oficiais que satisfazem os requisitos legais.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções do Exército, de posse da relação de que trata êste artigo e de documentos outros existentes na Se­cretaria, organizará os quadros de acesso por antiguidade, os quais serão submetidos à consideração do plenário da Comissão, por intermédio de um relator.